No Rio, juíza suspende medidas restritivas, libera praias e suspende toque de recolher

No Rio, juíza suspende medidas restritivas, libera praias e suspende toque de recolher


A juíza Regina Lucia Chuquer, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar para suspender quatro decretos da Prefeitura do Rio que estabeleciam medidas restritivas contra a covid-19 A juíza Regina Lucia Chuquer, da 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, concedeu liminar para suspender quatro decretos da Prefeitura do Rio que estabeleciam medidas restritivas contra a covid-19 no município. Com a decisão, estão liberadas as praias, o estacionamento na orla e está suspenso o toque de recolher entre 23h e 5h na cidade. A ação popular foi proposta pelo deputado estadual Anderson Moraes (PSL) contra a Prefeitura do Rio, alegando que os decretos representam a violação de direitos fundamentais da população. A prefeitura afirmou, em sua conta oficial no Twitter, que a Procuradoria Geral do Município ainda não foi notificada da decisão sobre as “medidas restritivas em defesa da vida e do sistema de saúde”. “Uma vez notificada, a PGM Rio vai recorrer. Enquanto isso, as regras atuais continuam vigentes”, disse a prefeitura na rede social.
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Em sua decisão, a magistrada considerou que o prefeito Eduardo Paes exerceu função que cabia ao Legislativo. Segundo ela, o prefeito “passou a dispor sobre matéria de liberdade individual, ao prever a suspensão do direito fundamental de ir e vir dos munícipes cariocas em determinados locais da cidade, além de criar restrições de horários de movimentação e de estacionamentos de veículos, além do exercício de atividades econômicas, inovando na ordem jurídica sem legitimidade para tanto”. A juíza Regina Chuquer disse que os decretos desrespeitam o artigo 5º da Constituição Federal, especialmente os incisos II, XV e XVI, que estabelecem, respectivamente que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, “é livre a locomoção em território nacional em tempos de paz podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”, e “todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente”. “A capacidade de autodeterminação de cada indivíduo deve ser respeitada, segundo os valores de cada um, não tendo a Constituição outorgado ao Estado brasileiro, em qualquer nível da federação, o poder de tutelar a vontade do cidadão”, afirma. Para a juíza, os administradores públicos só podem exigir ação ou proibir determinados comportamentos se houver lei que assim determine. “Eventual conteúdo restritivo a ser imposto aos administrados somente pode decorrer de lei expressa, após processo legislativo previsto constitucionalmente e decorrente de votação por pessoas eleitas pelo povo para manifestar essa vontade. Daí se extrai o conteúdo da legitimidade. Apenas àqueles a quem foi dada a legitimidade pelo voto popular para votar leis, podem impor especialíssimos conteúdos restritivos que, de todo modo, respeitem os direitos fundamentais, corolário de uma sociedade livre”, diz a juíza.

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